quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Estatuto Social da Ecovila Vale da Luz


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO DURAÇÃO SEDE E FINALIDADE

ARTIGO 1o - A ECOVILA VALE DA LUZ, fundada em 30 de janeiro de 2011, é uma Associação, sem fins lucrativos, apartidária, não confessional, com duração por tempo indeterminado, tendo sede e foro no município de Liberdade, MG, na região conhecida como Liberdade, com atuação em todo o Brasil e podendo também criar sucursais e centros associados no exterior, cujas atividades reger-se-ão pelo presente Estatuto, Lei 10.406/2002, e demais legislação a ela aplicável. A ECOVILA VALE DA LUZ tem personalidade distinta da dos seus Associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas.

§ 1o A ECOVILA VALE DA LUZ aplica suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional.

§ 2o Aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

§ 3o Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do município de sua sede, ou no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas no âmbito do estado concessor.

ARTIGO 2o - São Finalidades Fundamentais da ECOVILA VALE DA LUZ:

I- Criar um espaço de recreação criativa que sirva para elaborar e ensaiar novos paradigmas para um Mundo Melhor, no desenvolvimento espiritual e integral das pessoas que se interessam em cooperar entre si de forma comunitária;

II- Facilitar a fundação e mantimento progressivo, dentro dos territórios comuns e individual que seus membros puderem conseguir como patrimônio coletivo, bem no rural ou na cidade, de projetos e obras de caráter beneficente e filantrópico, preferentemente aquelas de amparo, orientação, promoção social e estímulo aos empreendimentos autônomos que permitam progredir em sustentabilidade, vida sã, autogestão, autonomia e, sobre tudo, no desenvolvimento da criatividade das suas crianças, às pessoas e famílias em situação de risco social e econômico ou a quantas desejarem cooperar entre si vivendo de forma comunitária, dentro e fora da ECOVILA VALE DA LUZ, assistindo-as pelos meios ao seu alcance, sem distinção de classe, ideologia política, sexo, cor ou raça, nacionalidade ou religião.

III- Criar um modelo de Comunidade que possa espalhar-se ou interligar-se em ampla rede nacional e internacional de intercâmbio de saberes e serviços com comunidades afins, para ajudar às pessoas que querem dar o pulo da cidade ao campo, e a uma vida mais ecológica, espiritual, sustentável e cooperadora, assim como para facilitar o acolhimento de voluntários e cursilhistas que desejarem conhecer a forma de vida própria das ECOVILAS ou ECOALDEIAS Comunitárias.

§ 1o: Estas três Finalidades Fundamentais são consideradas e aceitas por todos os membros Fundadores e aspirantes a novos membros como a MISSÂO E RAZÃO da Associação, ademais da demanda espiritual com fundamentos kardequianos que originou a nossa Comunidade, e nunca poderão ser relegadas a secundárias por quaisquer outras finalidades e objetivos que vão surgindo e agregando-se aos Acordos de Convivência, na evolução cotidiana da Instituição e dos seus departamentos.

ARTIGO 3o - Para a realização de suas finalidades, a ECOVILA VALE DA LUZ organizará os departamentos que julgar necessário.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS SEUS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 4o - A ECOVILA VALE DA LUZ se comporá de número ilimitado de associados, maiores de 18 anos, reconhecida e ativamente solidários com os seus fins sociais.

ARTIGO 5o - Os associados serão administrativamente assim considerados:

I - EFETIVOS: os Fundadores que se comprometeram como tais ao assinar este Estatuto, ou outras pessoas que posteriormente passarem o Procedimento de Admissão, todos os quais, adotando como Missão as Finalidades Fundamentais da Comunidade, estejam satisfazendo pontual e espontaneamente o pagamento das cotas e mensalidades fixadas nos Acordos Prévios de Convivência aceitados pelos Fundadores junto com este Estatuto, periodicamente revisadas e atualizadas pelo voto majoritário dos Membros Efetivos, de acordo com as necessidades sociais;

§ 1o - Os Membros Efetivos se caracterizam por MANTER-SE CUMPRINDO “OS TRÊS COMPROMISSOS”: residir, investir e trabalhar de forma permanente na ECOVILA VALE DA LUZ (ou na sua prolongação oficial na cidade).

§ 2 o - Um Efetivo se converte em Colaborador quando se ausenta da evolução comunitária por mais de dois meses, e necessita viver um mês seguido de novo nela para atualizar-se, e entender o espírito e necessidades do momento, antes de poder tornar a votar com consciência sobre o rumo da ECOVILA.

II - COLABORADORES: os componentes de quadros especiais que, embora não cumpram os requisitos completos de residir, investir e trabalhar de forma permanente na ECOVILA VALE DA LUZ ou na sua prolongação oficial na cidade, e sem tomarem parte na administração da Entidade, ajudarem-na a cumprir suas finalidades, através de contribuições a qualquer um de seus departamentos;

III- BENEMÉRITOS: os que lhe prestarem relevantes serviços de qualquer ordem à Comunidade.

§ 1o Para ser admitido como associado “EFETIVO” é necessário que o pretendente faça uma proposta escrita à Diretoria, se aceita, terá que passar pelo Procedimento de admissão estabelecido nos Acordos de Convivência da ECOVILA VALE DA LUZ. Finalizado um período de Estágio marcado, deverá ser confirmado como Membro de plenos direitos, pela votação majoritária dos outros Associados Efetivos.

§ 2o - Para inscrição nos quadros especiais de “COLABORADORES” far-se-á preciso apenas o preenchimento da respectiva proposta à Diretoria, que pode aprová-la temporariamente, porém, será confirmada pelos Votantes da Assembléia Geral, se tem a ver com disposições assim estabelecidas nos Acordos de Convivência.

§ 3o - Para que alguém ascenda à classe de “BENEMÉRITO” faz-se mister proposta justificada da Diretoria e aprovação por Assembléia Geral.

§ 4o:- Colaboradores e Beneméritos podem assistir às Assembléias Gerais e até ter voz nelas quando convidados pela maioria dos Membros Efetivos presentes, igual que certos técnicos e assessores externos que eventualmente podem cooperar. Porém, só poderão votar os EFETIVOS, por serem os únicos Associados de comprometimento total e continuado com a ECOVILA VALE DA LUZ, coração do Projeto, e com aquela prolongação ou prolongações suas na cidade que tenham sido oficializadas como território comunitário pela votação majoritária dos Membros Efetivos.

ARTIGO 6o - São deveres dos associados, em geral:

I - Pagar pontualmente as mensalidades ou cotas livremente aceitas e administrativamente estipuladas;

II - Fazer quanto esteja ao seu alcance em prol da harmonia e progresso espiritual, material e social da Entidade.

ARTIGO 7o - São deveres dos associados “EFETIVOS”, em particular:

I- Viver como missão as Finalidades Fundamentais da Comunidade, satisfazer pontual e espontaneamente o pagamento das cotas e mensalidades a serem fixadas pela Diretoria, periodicamente revistas de acordo com as necessidades sociais; residir, investir e trabalhar de forma permanente na ECOVILA VALE DA LUZ ou na sua prolongação oficial na cidade, animando-as.

II - Estudar, ensaiar e desenvolver criativamente novos paradigmas de vida comunitária cooperadora, solidária e sustentável, para um Novo Mundo Possível, prestando atenção e procurando realização efetiva às melhores idéias intuídas pelos mais jovens, sem apegar-se ao já anteriormente conhecido ou experienciado, fazendo da consciente construção e mantimento da harmonia fraternal do grupo comunitário e da rápida resolução terapêutica dos conflitos de ego que possam surgir, exemplo de coerência e crescimento espiritual.

III - Desempenhar com amor e probidade os cargos e tarefas que lhes forem confiados;

III - Comparecer às Assembléias Gerais, a fim de inteirar-se da intensa e rápida transformação evolutiva do grupo, para poder opinar, votar e participar com consciência nos trabalhos, iniciativas, sustentabilidade e evolução integral da Comunidade,

ARTIGO 8o - São direitos dos associados em geral:

I - Usufruir, de acordo com o estabelecido nos Acordos de Convivência, de todos os serviços da ECOVILA VALE DA LUZ e da sua possível prolongação ou prolongações oficiais na cidade.

II - Assistir a todos os cursos e atelieres promovidos pela Comunidade;

III - Participar das festividades públicas e eventos que tenham lugar na sede social, rural ou urbana.

ARTIGO 9o - São direitos dos associados “EFETIVOS”, privativamente:

I - Votar e ser votado para a administração da Entidade, na forma prevista no artigo 21 deste Estatuto;

II - Recorrer para as Assembléias Gerais, nos assuntos que envolvam sua responsabilidade pessoal ou que visam ao bem da Instituição.

III – Receber concessão para construir residência dentro dos padrões estabelecidos pela comunidade, nas dimensões permitidas e localização indicada.

ARTIGO 10o - O associado cuja conduta moral, associativa ou pública se prove não ser conveniente à Instituição ou que tenha ingressado no quadro social, também provadamente como propósito de desvirtuar-lhe as finalidades, poderá ser eliminado pela Diretoria.

§ 1o - Ao associado eliminado na forma deste artigo cabe o direito de recorrer para a primeira Assembléia Geral que se reunir;

§ 2o - Fica taxativamente vedada aos associados e mantenedores, a percepção de juros, dividendos, gratificações ou qualquer outra espécie de remuneração.

CAPÍTULO III

A ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

ARTIGO 11O – A ECOVILA VALE DA LUZ SERÁ ADMINISTRADa POR UMA DIRETORIA COMPOSTA DE: PRESIDENTE; VICE-PRESIDENTE; 1O SECRETÁRIO; 2O SECRETÁRIO; 1OTESOUREIRO; 2O TESOUREIRO.

PARÁGRAFO ÚNICO - OS MEMBROS EXERCERÃO SEUS CARGOS GRATUITAMENTE, NÃO PERCEBENDO JUROS, DIVIDENDOS, GRATIFICAÇÕES OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE REMUNERAÇÃO.

ARTIGO 12o - À Diretoria, coletivamente, compete:

I - Administrar a Instituição com renúncia e sacrifício supervisionando todas as suas atividades;

II - Criar os departamentos previstos no artigo 3.º bem como celebrar contratos e convênios de prestação de serviços com órgãos governamentais ou autárquicos;

III - Elaborar o regimento interno de cada departamento;

IV - Resolver os casos omissos do Estatuto Social desde que não contrariem ou modifiquem as presentes normas estatutárias;

V- Contratar pessoas ou organizações necessárias à realização dos objetivos sociais;

VI - Fixar dia e horários dos trabalhos práticos e atividades permanentes, as quais só poderão ser suspensas por motivo relevante, a seu critério;

VII - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto.

ARTIGO 13o - Ao Presidente compete:

I - Responder pela Entidade, em juízo ou fora dele, ou delegar poderes para esse fim;

II - Coordenar todas as atividades da instituição, dirigindo-lhe os destinos de acordo com as normas estatutárias;

III - Presidir às reuniões da Diretoria e convocar as Assembléias Gerais, na forma prevista neste Estatuto;

IV - Assinar com o secretário, a correspondência social e, com o tesoureiro, os cheques e documentos em geral que representem valor ou digam respeito a operações de crédito e patrimoniais;

V - Resolver os casos urgentes ou tomar deliberações necessárias à vida social, desde que não colidam com o disposto no artigo anterior;

VI - Elaborar relatórios anuais e de fim de mandato, para exame e aprovação da Assembléia Geral;

VII - Organizar e integrar a representação da Comunidade junto aos órgãos de unificação Municipal e Estadual, enquanto estes existirem.

ARTIGO 14o - Ao Vice-Presidente compete:

I- Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições;

II- Promover o trabalho de “Relações Públicas” da Entidade, bem como festas comemorativas, encontros, etc., ouvida sempre a Diretoria.

ARTIGO 15o - Ao 1º Secretário compete:

I - Organizar e manter em ordem os serviços da secretaria;

II - Redigir as atas das reuniões da Diretoria e, caso não haja decisão em contrário, também das Assembléias Gerais;

III - Redigir a correspondência social e assiná-la com o Presidente;

IV - Distribuir com o 2º secretário parte de suas atribuições;

ARTIGO 16o - Ao 2.º Secretário compete:

I - Substituir o 1.º secretário em suas faltas e impedimentos, e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições;

II - Preparar recibos dos sócios efetivos e colaboradores.

ARTIGO 17o - Ao 1o Tesoureiro compete:

I - Organizar e manter em ordem e em dia todos os livros contábeis e material de Tesouraria;

II – Arrecadar, em troca de recibos, o produto das cotas, empréstimos e mensalidades social da Entidade e de seus departamentos, diretamente ou por meio de procurador de sua indicação, “ad-referendum” da Diretoria da ECOVILA VALE DA LUZ;

III – Efetuar, mediante comprovantes, os pagamentos autorizados;

IV – Assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor ou títulos de responsabilidade da instituição, especialmente retiradas em estabelecimentos bancários, recebimentos de auxílios, subvenções, empréstimos, etc., obrigações que sempre deverão estar autorizados pela votação majoritária dos Membros Efetivos e consignadas nos Acordos de Convivência.

V- Depositar em estabelecimento bancários ou congêneres importância superior a que puder ficar em seu poder, a critério da Diretoria;

VI - Organizar, ao fim de cada ano social, Balanço Geral, a fim de ser apresentado em anexo ao relatório da Presidência à Assembléia Geral, podendo contratar profissional habilitado para se incumbir desse trabalho, mediante remuneração especial, com indicação “ad-referendum” da Diretoria;

VII - Distribuir com o 2º Tesoureiro parte de suas atribuições.

ARTIGO 18o - Ao 2º Tesoureiro compete:

I - Substituir o 1o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

CAPITULO IV

DOS DEPARTAMENTOS E NUCLEOS E SUAS ADMINISTRAÇÕES

ARTIGO 19o – Serão criados, inicialmente, os seguintes departamentos:

I – CONSELHO ALDEANO – Este conselho é composto de no mínimo 11 (onze) conselheiros, que sejam sócios fundadores ou efetivos, e é responsável pelas decisões relativas à segurança, política de convivência e rumos de crescimento ou mudança de direção das atividades da ECOVILA VALE DA LUZ.

II – DEPARTAMENTO SOCIAL – Cuida da recepção dos novos associados e abrigados, dos interesses do bem-estar comum, da observância ao cumprimento das normas internas e das atividades esportivas e de lazer.

III– DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR – Responde pela saúde física e mental dos associados e abrigados.

IV – DEPARTAMENTO TÉCNICO – É responsável pelas construções arquitetônicas, instalação de sistemas ou aparelhos, nas áreas elétrica, eletrônica, hidráulica, sanitária e outras que se verificarem necessárias.

V – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – Objetiva dar prosseguimento à formação cultural e acadêmica do público associado ou abrigado na ECOVILA VALE DA LUZ.

VI – DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO E SUBSISTÊNCIA – É o responsável pela produção dos bens, gêneros alimentícios, seu armazenamento e preparo.

§ 1o Todo Departamento passará a se subdividir-se em NUCLEOS, que deverão figurar nos Acordos Prévios de Convivência e ser o mais auto-gestionados e autônomos possível..

§ 2o - Cada Núcleo divide-se em Projetos e Base Operacionais, ambos os quais terão sempre a um FACILITADOR a frente e seu próprio Regimento Interno, o qual se irá elaborando de acordo à dinâmica de sua funcionalidade.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES MANDATO E DAS REUNIÕES

ARTIGO 20o – Nas eleições para renovação de Diretoria só terão direito a voto os sócios “EFETIVOS” cuja admi8ssão no quadro social tenha sido feita, no mínimo, dois anos antes.

ARTIGO 21o - O mandato da Diretoria será de dois anos, podendo seus membros ser reeleitos no todo em parte.

ARTIGO 22o – As reuniões da Diretoria serão mensais e as extraordinárias quando se fizerem necessárias.

Parágrafo único: O Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado e aceito pela Diretoria, perderá o mandato.

ARTIGO 23o - As vagas que se verificarem na Diretoria serão preenchidas por indicação dos Diretores remanescente até um terço de seu número.

ARTIGO 24o - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos.

CAPÍTULO Vl

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

ARTIGO 25o – A Assembléia Geral dos Associados é o poder soberano da ECOVILA VALE DA LUZ.

§1º - As Assembléias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias;

§2º- A Assembléia Geral Ordinária é a que se reúne, anualmente ao termino do ano administrativo, coincidente com o ano civil, para conhecimento, aprovação ou rejeição do relatório e das contas da Diretoria e, bienalmente, para a renovação desta.

§3º - A Assembléia Geral Extraordinária é a que se reúne, em qualquer oportunidade, mediante convocação pelo Presidente, em nome da Diretoria, pela maioria desta, na recusa dela, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Associados Efetivos quites, para tratar de assuntos de interesse social.

ARTIGO 26o – Todos os membros da Comunidade têm direito de voz na Assembléia, se convidados a se expressar pela maioria de votantes assistentes, porém, só os Membros Efetivos ao dia no cumprimento das suas obrigações tem direito de voto. Os Associados não-votantes podem eleger a um Associado Efetivo Votante que represente e defenda os seus direitos. Toda votação das Assembléias poderá ser por escrutínio secreto ou por aclamação.

ARTIGO 27o - Todas as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 6 (seis) dias, designando-se dia, hora, e local da reunião; convocação essa feita por edital, publicado na imprensa da cidade com a respectiva ordem do dia. Os Acordos de Convivência estabelecerão se esta forma antiga de convocar pode ser substituída pelo uso da Internet.

ARTIGO 28o - As Assembléias Gerais funcionarão legalmente em primeira convocação, com a presença da metade e mais um dos Associados “Efetivos” em pleno gozo de seus direitos estatutários e, em segunda convocação, com qualquer número deles, meia hora depois da marcada para a primeira, salvo quando maior for o quorum exigido por Lei.

ARTIGO 29o - O processo de instalação e funcionamento da Assembléia será decidido pelos Associados Efetivos presentes.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 30o - Em sua reunião ordinária bienal para renovação da Diretoria, a Assembléia Geral elegerá também um Conselho Fiscal que se comporá de 3 (três) membros, tendo por encargo examinar a gestão financeira da Instituição e emitir parecer sobre balanços anuais de que trata o artigo 17 inciso VI deste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 31o - O terreno foi doado pelo SR. ITARU KODATO e o patrimônio da Instituição se constituirá dos bens e valores de qualquer espécie, legalmente adquirida ou recebida em doação ou empréstimo, tanto pela Associação como pelos seus Departamentos em funcionamento.

ARTIGO 32o - O Patrimônio social poderá ser onerado ou alienado, somente em caso se comprovada necessidade, ou quando daí resulte benefício para instituição.

ARTIGO 33o - Em caso de dissociação social da instituição, após cancelar os débitos, os bens remanescentes serão destinados ao SR. ITARU KODATO.

ARTIGO 34o - Para os efeitos do que preceituam os artigos 32 e 33, será necessária a ratificação da maioria absoluta dos Associados Efetivos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, mediante convocação pela imprensa, em que sejam declarados esses objetivos.

ARTIGO 35o - Os sócios não respondem solidária e nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos em nome da Instituição.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 36o - A ECOVILA VALE DA LUZ prestará sua fraterna ajuda, em todos os sentidos, às Entidades Afins, assim como às de caráter Estadual, Nacional ou mesmo Mundial, que se disponham a promover a interação construtiva em Redes e a unificação espiritual e social da Humanidade no essencial, respeitando a riqueza da diversidade formal positiva.

ARTIGO 37o - Visando preparar as novas gerações para a formação de um Mundo Melhor, os veteranos da ECOVILA VALE DA LUZ poderão dar todo tipo de cursos itinerantes ao longo das Redes e no exterior delas, assim como publicar construtiva e livremente todo tipo de textos e material gráfico e sonoro sobre o trabalho da nossa Instituição, todo o qual será considerado trabalho em prol da Comunidade e residência dentro de seu território oficializado, se isso supõe benefícios para a Instituição, reconhecidos como tais pela votação majoritária dos Membros Efetivos.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 38o - Será condignamente comemorada a data de 30 de janeiro de 2011, como o DIA DA COMUNIDADE, Fundação legal da ECOVILA VALE DA LUZ;

ARTIGO 39o - Este Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 30 de janeiro de 2011, poderá ser alterado no todo ou em parte, ouvida a Assembléia de Associados Efetivos, menos no que tange às suas finalidades e à destinação do patrimônio social.

O presente Estatuto e, com ele, a conversão em Membros Fundadores, bem Efetivos, Colaboradores ou Beneméritos, de todas as pessoas que figuram como tais na lista de assinaturas ao pé, e que também assinaram os Acordos Prévios de Convivência, entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Rio de Janeiro, RJ, 30 de janeiro de 2011